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Especialistas apontam ao Paradoxo BR que Dallagnol jamais poderia ter sido cassado. Entenda o caso

Especialistas em direito eleitoral e civil divulgaram com exclusividade ao Paradoxo BR um parecer completo sobre o caso Deltan Dallagnol. Segundo os advogados, o deputado jamais poderia ter perdido seu mandato

Documento com parecer feito por advogados contatados pelo Paradoxo BR revelou que Deltan Dallagnol jamais poderia ter perdido seu mandato de deputado federal pelo Podemos. Ele foi eleito em 2022 com o maior número de votos no colégio eleitoral de seu estado. As fontes pediram anonimato.

No relato, os especialistas em direito civil e eleitoral apontaram que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, originalmente, havia mantido sua candidatura, por decisão unânime. O mesmo entendimento foi comunicado pelo Ministério Público Eleitoral do Paraná (MPE).

Segundo a procuradora Mônica Dorótea Bora, Dallagnol “não possuía nenhum processo interno aberto no momento da exoneração e, portanto, não poderia ter seu mandato cassado”.

Outro ponto levantado pelos advogados foi o parecer do Ministério Público Federal. O órgão comunicou ao TSE, por meio do Vice-Procurador Geral Eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco, que Deltan deveria ser mantido no cargo. A corte do TSE, entretanto, ignorou o parecer.

Especilistas dizem que TSE se baseou em “suposições” para cassar Dallagnol

Segundo análise dos especialistas, a inelegibilidade de Deltan foi baseada em suposições que poderiam – ou não – se tornarem fatos.
“Existe a suposição feita pelo TSE de que as sindicâncias contra Deltan virariam um processo”, explicam as fontes ouvidas pelo Paradoxo BR.

“Há ainda a suposição pelo TSE de que, se instalado o Processo Administrativo Disciplinar, Deltan seria punido. No caso, o PAD também poderia ser arquivado”, destacou.

Outros pontos levantados pelos especialistas incluem que o TSE especulou que a punição geraria sua exoneração, sem que fosse informada qual punição teria sido aplicada. A corte eleitoral também especulou que a saída de Deltan do Ministério Público Federal foi usada para fugir de uma hipotética penalidade.

Conclusão do caso Deltan Dallagnol

*A inelegibilidade de Deltan não encontra fundamento jurídico.
*A lei que trata da inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea “q”, da Lei Complementar n. 64/1990) pressupõe a existência de requisitos objetivos, que não admitem interpretação extensiva ou implícita. A inelegibilidade exige pendência de processo administrativo disciplinar, não de reclamação ou de qualquer outro procedimento interno.

*A sindicância e a reclamação servem como instrumento investigativo que pode ou não gerar um processo administrativo disciplinar.

*Não havia qualquer pendência de processo administrativo disciplinar, portanto não poderia ter interpretação extensiva do TSE para cassar Deltan.

*Antes de pedir a exoneração, Deltan Dallagnol obteve, do Conselho Nacional do Ministério Público, uma declaração de que respondeu a dois processos administrativos que já estavam arquivados – um de 2019, com pena de advertência; outro, de 2020, com pena de censura.

*Não havia qualquer outro processo administrativo pendente.

* Deltan não poderia sequer pedir demissão se houvesse processo administrativo pendente. Vide artigo 172 da Lei n. 8.112/1990, que, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, proíbe o afastamento voluntário do acusado enquanto pendente processo administrativo.

* Deltan responde a um processo no Tribunal de Contas da União (TCU), mas que teve os efeitos suspensos por decisão judicial e que ainda está em fase de recurso. Ou seja, a decisão ainda pode ser revista e anulada.

“Para que o candidato se torne inelegível, um dos requisitos é a impossibilidade de recurso da decisão que rejeitou as contas do candidato, o que não é o caso do Deltan”, destaca o parecer, citando art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/1990.

Claudio Dirani

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